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Lei garante direitos de trabalhador a distância

O artigo sexto da CLT acaba de ser alterado para equiparar os efeitos jurídicos do trabalho exercido por meios telemáticos e informatizados ao exercido por meios pessoais e diretos. Em outras palavras, deixa de haver distinção entre trabalho na empresa, em casa ou a distância. Agora, oficialmente, o funcionário com carteira assinada que trabalha longe do escritório passa a ter os mesmos direitos dos demais, como hora extra, adicional noturno e assistência em caso de acidente de trabalho. O acompanhamento do trabalho pode ser feito por meios eletrônicos. Desde o dia 15 de dezembro, data de publicação da Lei 12.551, o artigo sexto da CLT passa a ter a seguinte redação: “Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

FONTE: Câmara dos Deputados

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Autores do Blog

Angélica Ramacciotti

Angélica Ramacciotti
Educadora e jornalista. É mestre em Educação pela PUC-SP, parecerista de revistas científicas na área de educação, coordenadora de comunicação do Instituto Paulo Freire e criadora do site Diálogo Online.

Diane Mota Mello Freire

Diane Mota Mello Freire
Educadora, pedagoga e mestre em educação pela PUC-SP e especialista em EAD. Atualmente é Coordenadora do Programa de Tecnologia Educacional na Secretaria Municipal de Educação de Mogi das Cruzes, consultora pedagógica da TV Escola- MEC e colaboradora do site Diálogo Online.
 
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